Prefeito: Adilson Aires Leite de Avila Junior
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Atendimento: de segunda à sexta das 08 às 13h
COMPETÊNCIAS
ART. 64 – Ao Prefeito, como chefe da administração, compete dar cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender o interesse do Município, bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentárias.
ART. 65 – Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
I – A iniciativa das leis, na forma e casos previstos na Lei Orgânica;
II – Representar, o Município em juízo ou fora dele;
III – Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução;
IV – Vetar, todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara;
V – Decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;
VI – Expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
VII – Permitir ou autorizar a execução de serviços públicos, por terceiros;
VIII – Promover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;
IX – Permitir ou autorizar o uso de bens municipais, por terceiros desde que seja aprovado pelo Legislativo Municipal;
X – Enviar à Câmara os projetos de lei relativos ao orçamento anual e ao plano plurianual do Município e das Autarquias;
XI – Encaminhar à Câmara até 30 de abril, prestação de contas, bem como os balanços do exercício findo;
XII – Encaminhar aos Órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;
XIII – Fazer, publicar, os atos oficiais;
XIV – Prestar à Câmara, dentro do prazo de (15) dias, as informações, pela mesma, solicitadas, salvo prorrogação ao seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes, dos dados pleiteados;
XV – Promover os serviços e obras da administração pública;
XVI – Superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda, a aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos critérios votados pela Câmara;
XVII – Colocar à disposição da Câmara, dentro do prazo de (10) dias, de sua requisição, as quantias que devem ser despendidas de uma só vez, e até o dia vinte (20) de cada mês os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias compreendendo os créditos suplementares e especiais;
XVIII – Aplicar multas previstas em lei e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente;
XIX – Resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;
XX – Oficializar, obedecidas às normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;
XXI – Convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da administração o exigir;
XXII – Aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;
XXIII – Apresentar, anualmente, à Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem assim o programa da administração para o ano seguinte;
XXIV – Organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinadas;
XXV – Contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara;
XXVI – Providenciar sobre a administração dos bens do município e sua alienação, na forma da lei;
XXVII – Organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município;
XXVIII – Desenvolver, o sistema viário do Município;
XXIX – Conceder auxílio, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovado pela Câmara;
XXX – Providenciar sobre o incremento do ensino;
XXXI – Estabelecer a divisão administrativa do município, de acordo com a lei;
XXXII – Solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia de cumprimento dos seus atos;
XXXIII – Solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a dez dias;
XXXIV – Adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal;
XXXV – Publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária;
XXXVI – Pôr à disposição em conta corrente bancária da Câmara Municipal, até o dia dez (10), os quantitativos que devem ser despendidos de uma só vez, e até o dia vinte (20) de cada mês, a parcela correspondente ao suprimento das despesas com o Legislativo Municipal, conforme requisição e o orçamento do Município.